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Contrato de arrendamento habitacional: tudo o que deve saber

As rendas das casas vão ficar mais caras no próximo ano. Depois de terem estagnado este ano, o aumento de preços que está a ser sentido este ano — por comparação com os praticados no ano em que a pandemia chegou ao país — aponta no sentido do agravamento dos custos com a habitação para quem é inquilino. A subida será, à luz dos dados disponíveis atualmente, ligeira.


A taxa de inflação deu um salto no mês passado. Chegou a 1,5%, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), estando a variação média dos preços (Índice de Preços do Consumidor) nos últimos 12 meses nos 0,36%. Excluindo a habitação, fixou-se em 0,29% em julho, de acordo com os dados preliminares do INE.

Um contrato de arrendamento habitacional é nada mais, nada menos, do que um documento que estipula e legitima os direitos e deveres de ambos, ou seja, tanto do proprietário da casa como do inquilino. E como qualquer contrato, o objetivo do documento passa por proteger ambas as partes, seja um contrato para fins habitacionais ou comerciais.


Neste artigo vamos dar-lhe a conhecer as principais características e pontos a considerar num contrato deste tipo. E não, não só os advogados e juristas devem conhecer os detalhes destes contratos!


Para seu bem e proteção deve ter algumas noções sobre o assunto, para que não lhe “vendam gato por lebre” no caso de ser inquilino, ou para que saiba os seus direitos no caso de ser o locatário.

Falta ainda saber a evolução neste mês para se ficar a saber, oficialmente, que evolução terão em 2022, mas é grande a probabilidade de o próximo ano trazer um agravamento dos encargos para quem não é proprietário. Este ano, a taxa média dos preços sem habitação apresentou em todos os meses valores positivos, pelo que seria necessária uma quebra acentuada este mês para o resultado ser diferente.


Historicamente, a evolução dos preços neste oitavo mês do ano tende a não provocar grandes alterações à média dos 12 meses anteriores. Será, contudo, preciso esperar até ao final de agosto — altura em que o INE revela a estimativa rápida referente a agosto — para saber o valor real da variação média dos preços dos últimos 12 meses, que deverá apontar no sentido da subida das rendas. O valor final da inflação será depois revelado em meados de setembro.


De regresso às subidas


O aumento do preço das rendas no próximo ano, que deverá ser confirmado em meados do próximo mês, marcará o retomar de uma tendência a que se tem assistido nos últimos anos, com exceção deste. Em 2020, a pandemia ditou uma queda nos preços que acabou por fazer com que a inflação média, excluindo a habitação, tivesse chegado ao final de agosto abaixo de 0%. Ou seja, não permitiu uma atualização das rendas em 2021 como nos anos anteriores.


A estagnação das rendas este ano aconteceu depois da subida de 0,51% das rendas registada em 2020, do aumento de 1,15% em 2019, o de 1,12% em 2018, 0,54% em 2017 e de 0,16% nas rendas atualizadas em 2016 — o aumento de 2022 será, à partida, apenas superior ao registado em 2016. À semelhança do que aconteceu este ano, também em 2015 as rendas tinham ficado congeladas.

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À espera da carta do proprietário


O coeficiente de atualização das rendas, ou seja, o índice de preços médio dos últimos 12 meses, sem habitação, é aplicado tanto às rendas habitacionais — renda livre ou renda apoiada — como às não habitacionais (comerciais e industriais). De fora desta atualização ficam os contratos de arrendamento realizados antes de 1990, no caso dos habitacionais, ou de 1995, no caso dos não habitacionais, bem como os que se encontrem em processo de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano.


Uma vez apurado o coeficiente de atualização das rendas, este tem de ser publicado em Diário da República até 30 de outubro e só depois disso é que os senhorios podem informar os senhorios de que vão mexer nas rendas. E uma vez comunicada essa intenção (por escrito), a alteração do valor da renda a cobrar aos inquilinos pode ser feita 30 dias depois.


Fonte: Eco.pt

CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL: O ESSENCIAL


Contrato de arrendamento ou comodato?


Sabia que, ao contrário do contrato de arrendamento, que exige sempre o pagamento de determinada quantia em troca do usufruto do serviço, um contrato de comodato é um contrato gratuito, onde não existem, a cargo do comodatário, prestações periódicas?


É importante que saiba isto, no caso de estar a redigir um contrato de arrendamento habitacional, para que não refira em algum local que se trata de comodato e assim não haver lugar a pagamento.


Elementos essenciais a constar no contrato de arrendamento habitacional


Já escolheu a casa onde quer viver? Está na hora de celebrar/assinar o contrato de arrendamento habitacional. Para que o mesmo esteja nos “conformes”, é necessário que tenha presente todos estes elementos:


  1. A identificação de ambas as partes, incluindo a data de nascimento, a naturalidade e o estado civil;
  2. Identificação dos fiadores, caso haja lugar a tal;
  3. Morada exata da casa a arrendar;
  4. O número e a data da licença de habitação;
  5. O montante da renda, bem como o regime de atualização da mesma e o momento até quando a mesma deve ser paga (por exemplo até ao dia 8 de cada mês);
  6. A data da celebração do contrato;
  7. A identificação dos locais destinados a uso privativo do arrendatário, os que se destinam a uso comum e quaisquer anexos;
  8. Prazo e duração do contrato;
  9. Regulamento do condomínio (caso exista).



COMO FAZER UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL: REGRAS E EXCEÇÕES


Esta nota é muito importante! Basicamente, tudo o que não estiver figurado no contrato de arrendamento habitacional fica a reger-se pelo decreto lei do Novo Regime de Arrendamento Urbano, pelo que se tiverem acordado alguma especificidade, é obrigatório que esteja registado no contrato.


Além disso, os contratos só ficam válidos quando assinados por todos os elementos envolvidos.


Documentos necessários


É natural que lhe sejam solicitados alguns documentos para colocar no próprio contrato, documentos esses que o identifiquem, a si a aos fiadores, caso haja lugar aos mesmos.


Uma vez escolhida a casa, acertados todos os pormenores e antes de celebrar o contrato de arrendamento, o senhorio deve pedir ao inquilino os seguintes documentos:


  • BI ou Cartão de Cidadão;
  • Últimos recibos de vencimento ou última declaração de IRS;
  • O mesmo para os fiadores (no caso de existirem).


Mas não é só o arrendatário que tem de apresentar documentação. O senhorio deve apresentar uma série de documentos relacionados com o imóvel:


  • Caderneta Predial;
  • Certificado energético;
  • Certidão de Teor;
  • Licença de habitação.


Reunida toda a documentação, é então possível avançar para a realização do contrato. Em algumas situações, é possível celebrar antes do contrato propriamente dito o chamado Contrato Promessa de Arrendamento, que salvaguarda ambas as partes ao indicar a obrigação de futura celebração do contrato de arrendamento.


Fiador


Em alguns casos, e como forma de proteção do senhorio, pode ser-lhe solicitada a existência de um fiador. O que quer isto dizer? Que esta pessoa assumirá a prestação relativa ao arrendamento da casa em questão na impossibilidade de o inquilino o fazer.




COMO REGISTAR UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO?


Cada contrato de arrendamento habitacional deve possuir três cópias: uma para o senhorio, outra para o arrendatário e ainda outra para reportar às Finanças. Sim, para tudo ficar direito, todos os senhorios têm de entregar os respetivos contratos de arrendamento à Autoridade Tributária no prazo máximo de 30 dias após o documento estar assinado por todas as partes.


Pode fazê-lo ao balcão de uma repartição das Finanças ou online. Para tal, basta aceder ao site do Portal das Finanças, carregar em “Cidadãos” e inserir as respetivas credenciais para fazer o login.


Depois de preencher todos os dados solicitados e confirmar a submissão do contrato, o Portal das Finanças vai apresentar a guia para pagamento do Imposto do Selo do contrato, que corresponde a 10% do valor da mensal estipulada. Este valor deve ser liquidado num prazo máximo de 30 dias a contar da data de início do arrendamento.




RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO


Finalmente, uma questão a todos interessa. E a resposta é, sim, é possível rescindir um contrato de arrendamento habitacional antes do prazo de término. No entanto, existem algumas questões que têm de ser salvaguardadas, questões estas previstas na lei 13/2019:


  1. Todos os contratos de arrendamento passam, com a nova lei, a ter um prazo mínimo de um ano, além de passarem obrigatoriamente a ser renováveis por três anos, a não ser que as duas partes cheguem a acordo sobre outro prazo, menção essa que tem de estar registada por escrita no documento do contrato;
  2. Exceção para os contratos de arrendamento para habitação não permanente e para fins turísticos, onde não é exigida a estipulação de um limite mínimo de duração, e não estão sequer sujeitos a renovação automática;
  3. Para rescindir o contrato de arrendamento, qualquer uma das partes tem de o fazer por via escrita e em carta registada. De voltar a referir que poderá existir no contrato alguma exceção a esta regra e aí estará também sujeita à mesma.

Fonte: https://casa.sapo.pt/noticias

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